terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PLANO DIRETOR: ATRIBUIÇÃO DE ARQUITETO

Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.340


DECISÃO : PL-0267/2007

PROTOCOLOS : CF-4211/2006 e CF-4833/2006 (DOSSIÊ)

INTERESSADO : Coordenadoria de Câmara Especializada de Arquitetura e Crea-SC

EMENTA:

Responsabilidade da coordenação técnica de planos diretores urbanos e regionais.

DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 25 a 27 de abril de 2007, apreciando a Deliberação nº 019/2007-CEAP, e considerando a legislação educacional que regula as diretrizes e os conteúdos curriculares para a graduação em arquitetura e urbanismo, particularmente a Resolução nº 06/2006-CNE, a Portaria nº 1770/2004-CNE e a Resolução n° 3/1969-CFE, e institui a disciplina Planejamento Urbano e Regional, que aborda as atividades de estudo, análise e intervenções no espaço metropolitano e regional, como matéria de formação profissional do arquiteto e urbanista; considerando que a Resolução nº 218, de 1973, que fixa a competência dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estabelece em seus arts. 2° e 21 a competência do Arquiteto e Urbanista para o exercício da atividade de planejamento físico, local, urbano e regional; considerando que na Resolução nº 1010, de 2005, e seus anexos foram mantidos os mesmos entendimentos da Resolução nº 218, de 1973, para os futuros profissionais a serem registrados no Sistema Confea/Crea; e considerando que, na Decisão PL-0064, de 1995, o Plenário do Confea firmou o entendimento de que o profissional Engenheiro Civil pode coordenar equipes multiprofissionais, desde que relacionadas com sua habilitação específica, o que implica a impossibilidade de realizar a coordenação de Planos Diretores, uma vez que nem a Resolução nº 218, de 1973, e nem a Resolução nº 1.010, de 2005, fixam entre as competências desse profissional a atividade de planejamento urbano e regional, DECIDIU, por unanimidade: 1) Informar aos Creas que as atividades de coordenação técnica das equipes multiprofissionais de elaboração dos Planos Diretores Urbanos e Regionais são de competência do Arquiteto e Urbanista, com atribuição definida nos arts. 2° e 21 da Resolução nº 218, de 1973. 2) Orientar os Creas da necessidade de fiscalizar a responsabilidade técnica sobre as atividades de elaboração dos Planos Diretores dos municípios, em virtude da obrigatoriedade imposta pelo Estatuto das Cidades. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, AINABIL MACHADO LOBO, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLAUDIO BRANDAO NINA, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, FERNANDO JOSE DE MEDEIROS COSTA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, LINO GILBERTO DA SILVA, OSNI SCHROEDER, PAULO BUBACH, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELICIO, PEDRO LOPES DE QUEIROS e RODRIGO GUARACY SANTANA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.


Cientifique-se e cumpra-se.



Brasília, 27 de abril de 2007.



Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo

Presidente

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